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==INTRODUÇÃO== | |||
{{Descontinuado|O Atestado de Capacidade Técnica - consiste na apresentação de documento que comprove e ateste o fornecimento de materiais e/ou serviços prestados pela empresa interessada, emitido por representante legal do contratante, a fim de comprovar a qualificação técnica do interessado nos termos do inciso II, art. 30, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. <br> (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) }} | |||
O atestado de capacidade técnica é, de fato, um elemento fundamental no processo de licitações, pois assegura que a empresa possui experiência e qualidade comprovadas em serviços ou produtos que pretende fornecer. A Nova Lei de Licitações ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021]) trouxe diversas mudanças significativas em relação a esse tema. | |||
'''Principais Mudanças na Nova Lei''' | |||
* '''Certidão de Acervo Operacional''' - A Nova Lei introduz a certidão de acervo operacional, que serve como um atestado geral da experiência da empresa em atividades relacionadas ao objeto da licitação. Essa certidão pode ser emitida por órgãos e entidades da administração pública, facilitando a comprovação de capacidade técnica. | |||
* '''Validade e Forma de Comprovação''' - A lei especifica que o atestado deve ser apresentado na forma exigida pelo edital e ter a validade definida pelo contratante. Isso significa que as empresas devem estar atentas aos requisitos específicos de cada licitação. | |||
* '''Papel dos Conselhos Profissionais''' - Os conselhos de classe ganham um papel mais relevante na regulamentação e fiscalização da atuação das empresas e profissionais. Eles podem emitir atestados que confirmem a habilitação técnica, além de garantirem que os profissionais estão devidamente registrados e habilitados para a atividade. | |||
* '''Responsabilidade Solidária''' - A nova legislação também estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas e seus sócios, no que diz respeito à veracidade das informações prestadas nos atestados. Isso visa coibir fraudes e garantir a lisura do processo licitatório. | |||
===Implicações da Falta do Atestado=== | |||
1. A ausência do atestado de capacidade técnica ou da certidão de acervo operacional pode ter sérias consequências ao fornecedor em um procedimento licitatório: | |||
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|'''Desclassificação''' | |||
|A falta desses documentos pode levar à desclassificação da proposta da empresa, excluindo-a do processo licitatório. | |||
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|'''Impedimentos Futuros''' | |||
|Empresas que não apresentam a documentação exigida podem enfrentar dificuldades em futuras licitações, já que a reputação e a credibilidade podem ser afetadas. | |||
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|'''Perda de Oportunidades''' | |||
|Além da desclassificação, a falta de comprovação pode significar a perda de contratos importantes, impactando financeiramente a empresa. | |||
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==Espécies de atestado técnico== | |||
Duas são as espécies de atestado de capacidade técnica prevista na nova Lei de Licitações, a saber: o atestado de capacidade técnico-operacional e atestado de capacidade técnico-profissional. Dispõe o art. 67, inciso II que: {{Aspas|I – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;}} | |||
Além disso, o artigo menciona a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios emitidos conforme o § 3º do art. 88 da mesma Lei. O § 3º do artigo 88 trata da emissão de certidões unificadas para comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, facilitando o processo de habilitação. | |||
Dessa forma, para atender a essa condição de habilitação, o licitante deve fornecer certidões ou atestados emitidos pelo conselho profissional competente, quando aplicável, evidenciando a capacidade operacional em serviços similares. Adicionalmente, pode incluir documentos comprobatórios emitidos conforme as regras estabelecidas no § 3º do artigo 88 da Lei 14.133/21. | |||
=== Orientação para solicitação de Atestado de Capacidade Técnica === | |||
Os fornecedores que prestam/prestaram serviços ou que fornecem/forneceram materiais a Casa de Oswaldo Cruz poderão requerer a emissão do respectivo Atestado de Capacidade Técnica junto ao Setor de Cadastro (unidade) no site: [https://portal.fiocruz.br/atestado-de-capacidade-tecnica Atestado de capacidade técnica - Fiocruz] | |||
{{Infobox1| '''1. Procedimento Instrutivo para Pesquisar Atestado de Capacidade Técnica'''| |<pdf height="1200" page="1" width="840">File:Procedimento_instrutivo_para_solicitacao_de_atestado_de_capacidade_tecnica.pdf</pdf>}} | |||
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Edição atual tal como às 14h18min de 15 de outubro de 2024
INTRODUÇÃO
O atestado de capacidade técnica é, de fato, um elemento fundamental no processo de licitações, pois assegura que a empresa possui experiência e qualidade comprovadas em serviços ou produtos que pretende fornecer. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe diversas mudanças significativas em relação a esse tema.
Principais Mudanças na Nova Lei
- Certidão de Acervo Operacional - A Nova Lei introduz a certidão de acervo operacional, que serve como um atestado geral da experiência da empresa em atividades relacionadas ao objeto da licitação. Essa certidão pode ser emitida por órgãos e entidades da administração pública, facilitando a comprovação de capacidade técnica.
- Validade e Forma de Comprovação - A lei especifica que o atestado deve ser apresentado na forma exigida pelo edital e ter a validade definida pelo contratante. Isso significa que as empresas devem estar atentas aos requisitos específicos de cada licitação.
- Papel dos Conselhos Profissionais - Os conselhos de classe ganham um papel mais relevante na regulamentação e fiscalização da atuação das empresas e profissionais. Eles podem emitir atestados que confirmem a habilitação técnica, além de garantirem que os profissionais estão devidamente registrados e habilitados para a atividade.
- Responsabilidade Solidária - A nova legislação também estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas e seus sócios, no que diz respeito à veracidade das informações prestadas nos atestados. Isso visa coibir fraudes e garantir a lisura do processo licitatório.
Implicações da Falta do Atestado
1. A ausência do atestado de capacidade técnica ou da certidão de acervo operacional pode ter sérias consequências ao fornecedor em um procedimento licitatório:
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Espécies de atestado técnico
Duas são as espécies de atestado de capacidade técnica prevista na nova Lei de Licitações, a saber: o atestado de capacidade técnico-operacional e atestado de capacidade técnico-profissional. Dispõe o art. 67, inciso II que:
Além disso, o artigo menciona a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios emitidos conforme o § 3º do art. 88 da mesma Lei. O § 3º do artigo 88 trata da emissão de certidões unificadas para comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, facilitando o processo de habilitação.
Dessa forma, para atender a essa condição de habilitação, o licitante deve fornecer certidões ou atestados emitidos pelo conselho profissional competente, quando aplicável, evidenciando a capacidade operacional em serviços similares. Adicionalmente, pode incluir documentos comprobatórios emitidos conforme as regras estabelecidas no § 3º do artigo 88 da Lei 14.133/21.
Orientação para solicitação de Atestado de Capacidade Técnica
Os fornecedores que prestam/prestaram serviços ou que fornecem/forneceram materiais a Casa de Oswaldo Cruz poderão requerer a emissão do respectivo Atestado de Capacidade Técnica junto ao Setor de Cadastro (unidade) no site: Atestado de capacidade técnica - Fiocruz
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