ADM:SECOM:Formalizacao Processo: mudanças entre as edições

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|Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto   
|Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto   
|R$ 239.624.058,14     
|R$ 250.902.323,87     
|R$ 200.000.000,00   
|R$ 200.000.000,00   
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|Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade   
|Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade   
|R$ 359.436,08    
|R$ 376.353,48    
|R$ 300.000,00   
|R$ 300.000,00   
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|Dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento   
|Dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento   
|R$ 359.436,08    
|R$ 376.353,48    
|R$ 300.000,00   
|R$ 300.000,00   
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|Obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores    
|Dispensa de licitação  para obras e serviços de engenharia   
|R$ 119.812,02    
|R$ 125.451,15    
|R$ 100.000,00   
|R$ 100.000,00   
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|Contratação, no caso de outros serviços e compras   
|Dispensa de licitação para outros serviços de compras (Serviços Comum)    
|R$ 59.906,02     
|R$ 62.725,59    
|R$ 50.000,00   
|R$ 50.000,00   
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|Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia   
|Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia   
|R$ 359.436,08    
|R$ 376.353,48    
|R$ 300.000,00   
|R$ 300.000,00   
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|Serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.   
|Serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.   
|R$ 9.584,97    
|R$ 10.036,10    
|R$ 8.000,00   
|R$ 8.000,00   
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|Pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento   
|Pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento   
|R$ 12.545,11 
|R$ 10.000,00 
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|R$ 11.981,20 
|Cartão Corporativo
|R$ 10.000,00
|R$ 3.136,00
|R$ 3.136,00
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'''Fonte''': https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/ministerio-da-gestao-apoiou-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes
'''Fonte''': https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/ministerio-da-gestao-apoiou-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes
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|Dispensa de Licitação Serviços Comuns - Contratações até R$ 59.906,02
==Dispensas de licitação==
Dispensa de Licitação Serviços de Engenharia - Contratações até R$ 119.812,02
 
Inexigibilidade
A partir de 1º de janeiro de 2025 referido limites para dispensa de licitação  passou a ser de R$ 125.451,15 (cento e vinte cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) para obras e serviços de engenharia e R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Nos casos de dispensa de licitação (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que:
Pregão
 
:Art. 75. É dispensável a licitação:
:[...]
::§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
:::I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
:::II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
 
A [https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-8-de-23-de-marco-de-2023 IN SEGES/MGI Nº 8], de 23 de março de 2023, altera o § 2º da [https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021 IN SERGES Nº 67/2021], que passa a vigorar da seguinte forma:
 
::“§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
 
:::I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
:::II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
 
==Inexigibilidade==
 
A inexigibilidade de licitação é algo que acontece quando há a impossibilidade de competição. Ela pode acontecer tanto pela exclusividade do objeto sendo licitado (quando existe apenas um fornecedor), como pela falta de empresas concorrentes.{{Nota2|A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade, acontece quando a administração pública tem a possibilidade de celebrar um contrato sem passar por um processo licitatório.}}A Lei de Licitações e Contratos Administrativos ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei no 14.133/21]), versa sobre a inexigibilidade de licitações no Art. 74, que diz:
 
::Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
:::I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
:::II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
:::III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
 
::::a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
::::b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
::::c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
::::d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
::::e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
::::f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
::::g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
::::h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
 
:::IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
:::V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
 
Ou seja, em linhas gerais, podemos definir que, de acordo com a legislação em vigor hoje no Brasil, a inexigibilidade de licitação acontece quando a competição é inviável nos seguintes termos:
 
:* Para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou contratações de serviços que só possam ser fornecidos por um produtor (caso de fornecedor exclusivo);
:* Para a contratação de um profissional do setor artístico, desde que ele seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
:* Para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual ou empresas ou profissionais muito especializados;
:* Para objetos que só podem ser contratados através de credenciamento;
:* Para aquisição ou locação de imóveis cujas instalações e / ou localização tornem necessária a sua escolha em detrimento de outras.
 
Entretanto, como podemos ver na lei, também existem exceções para o caso de trabalhos intelectuais ou serviços muito especializados. Eles são os seguintes:
 
:* Em caso de estudos técnicos, planejamos, projetos básicos ou projetos executivos;
:* Em caso pareceres perícias ou avaliações em geral;
:* Para a contratação de assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
:* Para a contratação de serviços de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
:* Para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
:* Para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
:* Para restauração de obras de arte e de bens de valor histórico
:* Para controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia.
 
'''Como é delimitado o valor pago nessas situações?'''
 
Tanto em situações de inexigibilidade de licitação, quanto em casos em que há dispensa de licitação, o preço pago pelo objeto licitado deve seguir uma lógica específica para que o poder público continue sempre seguindo os princípios da licitação, seguindo os limites estabelecidos na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei. nº 14.133/21].
 
: 1. Em primeiro lugar, é obrigatório que a administração pública primeiro justifique a escolha dessa modalidade e apresente as provas de que o objeto só pode ser fornecido por uma empresa e que não existe a possibilidade de competição.
: 2. Em seguida, é preciso justificar o preço pago pelo objeto, seja ele um produto ou um serviço.
 
Para isso, existem duas opções:
 
:1. Levantar qual a média do preço cobrado pela empresa em outros serviços similares; ou
:2. Recorrer aos bancos de dados disponíveis para verificar qual o preço médio de produtos ou serviços similares.
 
==Pregão==
 
O Pregão é definido pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021], no seu inciso XLI do artigo 6º, como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”.
 
A definição de bens e serviços comuns está prevista no iniciso XIII do artigo 6º da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021]: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado” (repetiu-se a definição que é dada pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm Lei nº 10.520/2002], Lei do Pregão - revogada). Por outro lado, o pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia (previsão do parágrafo único do artigo 29 da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021]).


Além disso, a [[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021] também trouxe um conceito de serviços comuns de engenharia, que serve para orientar os gestores quanto aos serviços que podem ser contratados via pregão. O inciso XXI do artigo 6º  prevê que os serviços comuns de engenharia “têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.


Por fim, no no que se refere ao procedimento desta modalidade, segue-se o rito procedimental previsto no artigo 17 da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021]:


::Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
:::I – preparatória;
:::II – de divulgação do edital de licitação;
:::III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
:::IV – de julgamento;
:::V – de habilitação;
:::VI – recursal;
:::VII – de homologação.


==Conteúdo adicional==


As atividades relacionas a instrução processual destas modalidades, se encontram disponíveis no link abaixo:


:::URI: [[ADM:SECOM:Instrução Processual|Instrução processual para aquisição]]


{{ADM}}
{{ADM}}

Edição atual tal como às 13h59min de 5 de junho de 2025

INTRODUÇÃO

Dentre as diversas alterações do normativo antigo, tais como a exclusão de algumas modalidades de licitação (carta-convite e tomada de preço) e a inclusão de uma nova modalidade, o diálogo competitivo, houve a alteração nos valores preestabelecidos, com relação a obras e serviços de grande vulto, serviços técnicos-especializados, dispensa de licitação, obras e serviços de engenharia, compras e produtos para pesquisas e desenvolvimento, dentre outros.

De acordo com o Decreto nº 11.871, publicado de 29 de dezembro de 2023, os novos valores passam a vigorar da seguinte forma:

Descrição Valor atualizado Valor anterior
Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto R$ 250.902.323,87  R$ 200.000.000,00
Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade R$ 376.353,48 R$ 300.000,00
Dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento R$ 376.353,48 R$ 300.000,00
Dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia R$ 125.451,15 R$ 100.000,00
Dispensa de licitação para outros serviços de compras (Serviços Comum) R$ 62.725,59 R$ 50.000,00
Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia R$ 376.353,48 R$ 300.000,00
Serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. R$ 10.036,10 R$ 8.000,00
Pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento R$ 12.545,11 R$ 10.000,00
Cartão Corporativo R$ 3.136,00 R$ 3.136,00

Fonte: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/ministerio-da-gestao-apoiou-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes

Dispensas de licitação

A partir de 1º de janeiro de 2025 referido limites para dispensa de licitação passou a ser de R$ 125.451,15 (cento e vinte cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) para obras e serviços de engenharia e R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Nos casos de dispensa de licitação (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que:

Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

A IN SEGES/MGI Nº 8, de 23 de março de 2023, altera o § 2º da IN SERGES Nº 67/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

“§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação é algo que acontece quando há a impossibilidade de competição. Ela pode acontecer tanto pela exclusividade do objeto sendo licitado (quando existe apenas um fornecedor), como pela falta de empresas concorrentes. 

Icone Notas2.png Notas complementares:
Icone Notas2 line.png
A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade, acontece quando a administração pública tem a possibilidade de celebrar um contrato sem passar por um processo licitatório.

 A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/21), versa sobre a inexigibilidade de licitações no Art. 74, que diz:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Ou seja, em linhas gerais, podemos definir que, de acordo com a legislação em vigor hoje no Brasil, a inexigibilidade de licitação acontece quando a competição é inviável nos seguintes termos:

  • Para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou contratações de serviços que só possam ser fornecidos por um produtor (caso de fornecedor exclusivo);
  • Para a contratação de um profissional do setor artístico, desde que ele seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
  • Para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual ou empresas ou profissionais muito especializados;
  • Para objetos que só podem ser contratados através de credenciamento;
  • Para aquisição ou locação de imóveis cujas instalações e / ou localização tornem necessária a sua escolha em detrimento de outras.

Entretanto, como podemos ver na lei, também existem exceções para o caso de trabalhos intelectuais ou serviços muito especializados. Eles são os seguintes:

  • Em caso de estudos técnicos, planejamos, projetos básicos ou projetos executivos;
  • Em caso pareceres perícias ou avaliações em geral;
  • Para a contratação de assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
  • Para a contratação de serviços de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
  • Para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  • Para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  • Para restauração de obras de arte e de bens de valor histórico
  • Para controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia.

Como é delimitado o valor pago nessas situações?

Tanto em situações de inexigibilidade de licitação, quanto em casos em que há dispensa de licitação, o preço pago pelo objeto licitado deve seguir uma lógica específica para que o poder público continue sempre seguindo os princípios da licitação, seguindo os limites estabelecidos na Lei. nº 14.133/21.

1. Em primeiro lugar, é obrigatório que a administração pública primeiro justifique a escolha dessa modalidade e apresente as provas de que o objeto só pode ser fornecido por uma empresa e que não existe a possibilidade de competição.
2. Em seguida, é preciso justificar o preço pago pelo objeto, seja ele um produto ou um serviço.

Para isso, existem duas opções:

1. Levantar qual a média do preço cobrado pela empresa em outros serviços similares; ou
2. Recorrer aos bancos de dados disponíveis para verificar qual o preço médio de produtos ou serviços similares.

Pregão

O Pregão é definido pela Lei nº 14.133/2021, no seu inciso XLI do artigo 6º, como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”.

A definição de bens e serviços comuns está prevista no iniciso XIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado” (repetiu-se a definição que é dada pela Lei nº 10.520/2002, Lei do Pregão - revogada). Por outro lado, o pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia (previsão do parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 14.133/2021).

Além disso, a [Lei nº 14.133/2021 também trouxe um conceito de serviços comuns de engenharia, que serve para orientar os gestores quanto aos serviços que podem ser contratados via pregão. O inciso XXI do artigo 6º prevê que os serviços comuns de engenharia “têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.

Por fim, no no que se refere ao procedimento desta modalidade, segue-se o rito procedimental previsto no artigo 17 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.

Conteúdo adicional

As atividades relacionas a instrução processual destas modalidades, se encontram disponíveis no link abaixo:

URI: Instrução processual para aquisição
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