ADM:SECOM:Formalizacao Processo: mudanças entre as edições
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|Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto | |Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto | ||
|R$ | |R$ 250.902.323,87 | ||
|R$ 200.000.000,00 | |R$ 200.000.000,00 | ||
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|Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade | |Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade | ||
|R$ | |R$ 376.353,48 | ||
|R$ 300.000,00 | |R$ 300.000,00 | ||
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|Dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento | |Dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento | ||
|R$ | |R$ 376.353,48 | ||
|R$ 300.000,00 | |R$ 300.000,00 | ||
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| | |Dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia | ||
|R$ | |R$ 125.451,15 | ||
|R$ 100.000,00 | |R$ 100.000,00 | ||
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| | |Dispensa de licitação para outros serviços de compras (Serviços Comum) | ||
|R$ | |R$ 62.725,59 | ||
|R$ 50.000,00 | |R$ 50.000,00 | ||
|- | |- | ||
|Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia | |Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia | ||
|R$ | |R$ 376.353,48 | ||
|R$ 300.000,00 | |R$ 300.000,00 | ||
|- | |- | ||
|Serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. | |Serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. | ||
|R$ | |R$ 10.036,10 | ||
|R$ 8.000,00 | |R$ 8.000,00 | ||
|- | |- | ||
|Pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento | |Pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento | ||
|R$ | |R$ 12.545,11 | ||
|R$ 10.000,00 | |R$ 10.000,00 | ||
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|Cartão Corporativo | |||
|R$ 3.136,00 | |||
|R$ 3.136,00 | |||
|} | |} | ||
'''Fonte''': https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/ministerio-da-gestao-apoiou-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes | '''Fonte''': https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/ministerio-da-gestao-apoiou-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes | ||
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==Dispensas de licitação== | ==Dispensas de licitação== | ||
A partir de 1º de janeiro de | A partir de 1º de janeiro de 2025 referido limites para dispensa de licitação passou a ser de R$ 125.451,15 (cento e vinte cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) para obras e serviços de engenharia e R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Nos casos de dispensa de licitação (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que: | ||
:Art. 75. É dispensável a licitação: | :Art. 75. É dispensável a licitação: | ||
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==Inexigibilidade== | ==Inexigibilidade== | ||
A inexigibilidade de licitação é algo que acontece quando há a impossibilidade de competição. Ela pode acontecer tanto pela exclusividade do objeto sendo licitado (quando existe apenas um fornecedor), como pela falta de empresas concorrentes. | A inexigibilidade de licitação é algo que acontece quando há a impossibilidade de competição. Ela pode acontecer tanto pela exclusividade do objeto sendo licitado (quando existe apenas um fornecedor), como pela falta de empresas concorrentes.{{Nota2|A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade, acontece quando a administração pública tem a possibilidade de celebrar um contrato sem passar por um processo licitatório.}}A Lei de Licitações e Contratos Administrativos ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei no 14.133/21]), versa sobre a inexigibilidade de licitações no Art. 74, que diz: | ||
{{Nota2|A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade, acontece quando a administração pública tem a possibilidade de celebrar um contrato sem passar por um processo licitatório.}} | |||
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei no 14.133/21]), versa sobre a inexigibilidade de licitações no Art. 74, que diz: | |||
::Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: | ::Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: | ||
:::I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; | :::I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; | ||
:::II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; | :::II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; | ||
:::III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; | :::III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: | ||
::::a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; | |||
::::b) pareceres, perícias e avaliações em geral; | |||
::::c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; | |||
::::d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; | |||
::::e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; | |||
::::f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; | |||
::::g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; | |||
::::h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; | |||
:::IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; | :::IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; | ||
:::V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. | :::V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. | ||
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'''Como é delimitado o valor pago nessas situações?''' | '''Como é delimitado o valor pago nessas situações?''' | ||
Tanto em situações de inexigibilidade de licitação, quanto em casos em que há dispensa de licitação, o preço pago pelo objeto licitado deve seguir uma lógica específica para que o poder público continue sempre seguindo os princípios da licitação, seguindo os limites estabelecidos na Lei. nº 14.133/21. | Tanto em situações de inexigibilidade de licitação, quanto em casos em que há dispensa de licitação, o preço pago pelo objeto licitado deve seguir uma lógica específica para que o poder público continue sempre seguindo os princípios da licitação, seguindo os limites estabelecidos na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei. nº 14.133/21]. | ||
: 1. Em primeiro lugar, é obrigatório que a administração pública primeiro justifique a escolha dessa modalidade e apresente as provas de que o objeto só pode ser fornecido por uma empresa e que não existe a possibilidade de competição. | : 1. Em primeiro lugar, é obrigatório que a administração pública primeiro justifique a escolha dessa modalidade e apresente as provas de que o objeto só pode ser fornecido por uma empresa e que não existe a possibilidade de competição. | ||
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:2. Recorrer aos bancos de dados disponíveis para verificar qual o preço médio de produtos ou serviços similares. | :2. Recorrer aos bancos de dados disponíveis para verificar qual o preço médio de produtos ou serviços similares. | ||
==Pregão== | |||
O Pregão é definido pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021], no seu inciso XLI do artigo 6º, como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”. | |||
A definição de bens e serviços comuns está prevista no iniciso XIII do artigo 6º da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021]: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado” (repetiu-se a definição que é dada pela [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm Lei nº 10.520/2002], Lei do Pregão - revogada). Por outro lado, o pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia (previsão do parágrafo único do artigo 29 da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021]). | |||
Além disso, a [[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021] também trouxe um conceito de serviços comuns de engenharia, que serve para orientar os gestores quanto aos serviços que podem ser contratados via pregão. O inciso XXI do artigo 6º prevê que os serviços comuns de engenharia “têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”. | |||
Por fim, no no que se refere ao procedimento desta modalidade, segue-se o rito procedimental previsto no artigo 17 da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133/2021]: | |||
::Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: | |||
:::I – preparatória; | |||
:::II – de divulgação do edital de licitação; | |||
:::III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; | |||
:::IV – de julgamento; | |||
:::V – de habilitação; | |||
:::VI – recursal; | |||
:::VII – de homologação. | |||
==Conteúdo adicional== | |||
As atividades relacionas a instrução processual destas modalidades, se encontram disponíveis no link abaixo: | |||
:::URI: [[ADM:SECOM:Instrução Processual|Instrução processual para aquisição]] | |||
{{ADM}} | {{ADM}} | ||
Edição atual tal como às 13h59min de 5 de junho de 2025
INTRODUÇÃO
Dentre as diversas alterações do normativo antigo, tais como a exclusão de algumas modalidades de licitação (carta-convite e tomada de preço) e a inclusão de uma nova modalidade, o diálogo competitivo, houve a alteração nos valores preestabelecidos, com relação a obras e serviços de grande vulto, serviços técnicos-especializados, dispensa de licitação, obras e serviços de engenharia, compras e produtos para pesquisas e desenvolvimento, dentre outros.
De acordo com o Decreto nº 11.871, publicado de 29 de dezembro de 2023, os novos valores passam a vigorar da seguinte forma:
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Dispensas de licitação
A partir de 1º de janeiro de 2025 referido limites para dispensa de licitação passou a ser de R$ 125.451,15 (cento e vinte cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) para obras e serviços de engenharia e R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Nos casos de dispensa de licitação (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que:
- Art. 75. É dispensável a licitação:
- [...]
- § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
- I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
- II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
- § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
A IN SEGES/MGI Nº 8, de 23 de março de 2023, altera o § 2º da IN SERGES Nº 67/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:
- “§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
- I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
- II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Inexigibilidade
A inexigibilidade de licitação é algo que acontece quando há a impossibilidade de competição. Ela pode acontecer tanto pela exclusividade do objeto sendo licitado (quando existe apenas um fornecedor), como pela falta de empresas concorrentes.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/21), versa sobre a inexigibilidade de licitações no Art. 74, que diz:
- Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
- I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
- II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
- III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
- Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
- a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
- b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
- c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
- e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
- h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
- IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
- V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Ou seja, em linhas gerais, podemos definir que, de acordo com a legislação em vigor hoje no Brasil, a inexigibilidade de licitação acontece quando a competição é inviável nos seguintes termos:
- Para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou contratações de serviços que só possam ser fornecidos por um produtor (caso de fornecedor exclusivo);
- Para a contratação de um profissional do setor artístico, desde que ele seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
- Para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual ou empresas ou profissionais muito especializados;
- Para objetos que só podem ser contratados através de credenciamento;
- Para aquisição ou locação de imóveis cujas instalações e / ou localização tornem necessária a sua escolha em detrimento de outras.
Entretanto, como podemos ver na lei, também existem exceções para o caso de trabalhos intelectuais ou serviços muito especializados. Eles são os seguintes:
- Em caso de estudos técnicos, planejamos, projetos básicos ou projetos executivos;
- Em caso pareceres perícias ou avaliações em geral;
- Para a contratação de assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- Para a contratação de serviços de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
- Para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- Para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- Para restauração de obras de arte e de bens de valor histórico
- Para controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia.
Como é delimitado o valor pago nessas situações?
Tanto em situações de inexigibilidade de licitação, quanto em casos em que há dispensa de licitação, o preço pago pelo objeto licitado deve seguir uma lógica específica para que o poder público continue sempre seguindo os princípios da licitação, seguindo os limites estabelecidos na Lei. nº 14.133/21.
- 1. Em primeiro lugar, é obrigatório que a administração pública primeiro justifique a escolha dessa modalidade e apresente as provas de que o objeto só pode ser fornecido por uma empresa e que não existe a possibilidade de competição.
- 2. Em seguida, é preciso justificar o preço pago pelo objeto, seja ele um produto ou um serviço.
Para isso, existem duas opções:
- 1. Levantar qual a média do preço cobrado pela empresa em outros serviços similares; ou
- 2. Recorrer aos bancos de dados disponíveis para verificar qual o preço médio de produtos ou serviços similares.
Pregão
O Pregão é definido pela Lei nº 14.133/2021, no seu inciso XLI do artigo 6º, como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”.
A definição de bens e serviços comuns está prevista no iniciso XIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado” (repetiu-se a definição que é dada pela Lei nº 10.520/2002, Lei do Pregão - revogada). Por outro lado, o pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia (previsão do parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 14.133/2021).
Além disso, a [Lei nº 14.133/2021 também trouxe um conceito de serviços comuns de engenharia, que serve para orientar os gestores quanto aos serviços que podem ser contratados via pregão. O inciso XXI do artigo 6º prevê que os serviços comuns de engenharia “têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.
Por fim, no no que se refere ao procedimento desta modalidade, segue-se o rito procedimental previsto no artigo 17 da Lei nº 14.133/2021:
- Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
- I – preparatória;
- II – de divulgação do edital de licitação;
- III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
- IV – de julgamento;
- V – de habilitação;
- VI – recursal;
- VII – de homologação.
- Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
Conteúdo adicional
As atividades relacionas a instrução processual destas modalidades, se encontram disponíveis no link abaixo:
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