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==Espécies de atestado técnico== | |||
Duas são as espécies de atestado de capacidade técnica prevista na Lei de Licitações, a saber: o atestado de capacidade técnico-operacional e atestado de capacidade técnico-profissional. Dispõe o art. 67, inciso II que: | |||
{{Aspas|I – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;}} | |||
Além disso, o artigo menciona a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios emitidos conforme o § 3º do art. 88 da mesma Lei. O § 3º do artigo 88 trata da emissão de certidões unificadas para comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, facilitando o processo de habilitação. | |||
Dessa forma, para atender a essa condição de habilitação, o licitante deve fornecer certidões ou atestados emitidos pelo conselho profissional competente, quando aplicável, evidenciando a capacidade operacional em serviços similares. Adicionalmente, pode incluir documentos comprobatórios emitidos conforme as regras estabelecidas no § 3º do artigo 88 da Lei 14.133/21. | |||
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Edição das 14h13min de 15 de outubro de 2024
INTRODUÇÃO
O atestado de capacidade técnica é, de fato, um elemento fundamental no processo de licitações, pois assegura que a empresa possui experiência e qualidade comprovadas em serviços ou produtos que pretende fornecer. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe diversas mudanças significativas em relação a esse tema.
Principais Mudanças na Nova Lei
- Certidão de Acervo Operacional - A Nova Lei introduz a certidão de acervo operacional, que serve como um atestado geral da experiência da empresa em atividades relacionadas ao objeto da licitação. Essa certidão pode ser emitida por órgãos e entidades da administração pública, facilitando a comprovação de capacidade técnica.
- Validade e Forma de Comprovação - A lei especifica que o atestado deve ser apresentado na forma exigida pelo edital e ter a validade definida pelo contratante. Isso significa que as empresas devem estar atentas aos requisitos específicos de cada licitação.
- Papel dos Conselhos Profissionais - Os conselhos de classe ganham um papel mais relevante na regulamentação e fiscalização da atuação das empresas e profissionais. Eles podem emitir atestados que confirmem a habilitação técnica, além de garantirem que os profissionais estão devidamente registrados e habilitados para a atividade.
- Responsabilidade Solidária - A nova legislação também estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas e seus sócios, no que diz respeito à veracidade das informações prestadas nos atestados. Isso visa coibir fraudes e garantir a lisura do processo licitatório.
Implicações da Falta do Atestado
1. A ausência do atestado de capacidade técnica ou da certidão de acervo operacional pode ter sérias consequências ao fornecedor em um procedimento licitatório:
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Espécies de atestado técnico
Duas são as espécies de atestado de capacidade técnica prevista na Lei de Licitações, a saber: o atestado de capacidade técnico-operacional e atestado de capacidade técnico-profissional. Dispõe o art. 67, inciso II que:
Além disso, o artigo menciona a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios emitidos conforme o § 3º do art. 88 da mesma Lei. O § 3º do artigo 88 trata da emissão de certidões unificadas para comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, facilitando o processo de habilitação.
Dessa forma, para atender a essa condição de habilitação, o licitante deve fornecer certidões ou atestados emitidos pelo conselho profissional competente, quando aplicável, evidenciando a capacidade operacional em serviços similares. Adicionalmente, pode incluir documentos comprobatórios emitidos conforme as regras estabelecidas no § 3º do artigo 88 da Lei 14.133/21.
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