ADM:SEORF:Execucao:Fundos
SUPRIMENTO DE FUNDOS
O que é o Suprimento de Fundos?
Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela EXCEPCIONALIDADE, não possam se subordinar ao procedimento normal de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93. Portanto, não sendo possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64. Com isso, o suprimento de fundos aplica-se apenas às despesas realizadas em caráter excepcional e, por isso, aquelas que se apresentem passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens adquiridos ou dos serviços a serem contratados.
Qual a legislação que regulamenta o Suprimento de Fundos?
- Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 68 e 69;
- Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967, arts. 70, 71, 73, 74, 77, 78, 80, 81, 83 e 84;
- Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, arts. 45 a 47;
- Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, art. 22 - Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008, o qual foi revogado pelo Decreto nº 9.287, de 2018.
- Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005;
- Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008;
- Decreto nº 6.467, de 30 de maio de 2008;
- Portaria nº 95 MF, de 19 de abril de 2002 - Revogada pela Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023;
- Portaria nº 448 MF, de 13 de setembro de 2002 (Material permanente x material de consumo) - Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017;
- Portaria nº 41 MP, de 04 de março de 2005, e suas alterações (Portaria nº 01 MP de 04 de janeiro de 2006 e Portaria nº 44 MP de 14 de março de 2006);
- IN STN nº 4, de 30 de agosto de 2004, arts. 13 a 16;
- Macrofunção 02.11.21, Manual SIAFI, atualizada - Disponível aqui.
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É necessário fazer retenção e recolhimento de tributos das despesas com Suprimento de Fundos?
Sim, se for o caso de recolhimento legal. Aproveita-se para juntar uma explicação da cartilha do Ministério Público Federal, “Suprimento ou Sofrimento de Fundos?”: “De acordo com o art. 4º da IN/RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, os pagamentos efetuados por meio de Suprimento de Fundos a pessoa jurídica, por prestação de serviços ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. No caso de pagamento à pessoa física, o suprido deverá observar a legislação tributária vigente no que diz respeito às retenções e recolhimentos dos tributos e encargos pertinentes. Em relação ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), o suprido deverá observar a legislação municipal.
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Qual o valor que é considerado o teto para os gastos com o suprimento de fundos?
Em situação de normalidade, a Lei nº 8.666/93 expôs um limite financeiro para o seu uso, qual seja, cinco por cento do teto da modalidade convite para compras e serviços, o que significa R$ 8.800,00 depois do Decreto Federal nº 9.412/2018. Ao Governo Federal, contudo, vale a aplicação da Portaria MF nº 95/2002, que multiplica por dois esse valor, para compras e serviços em geral (R$ 17.600,00).
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