ADM:SEORF:Execucao:Fundos

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SUPRIMENTO DE FUNDOS

O que é o Suprimento de Fundos?

Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela EXCEPCIONALIDADE, não possam se subordinar ao procedimento normal de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93. Portanto, não sendo possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64. Com isso, o suprimento de fundos aplica-se apenas às despesas realizadas em caráter excepcional e, por isso, aquelas que se apresentem passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens adquiridos ou dos serviços a serem contratados.

 

Icone Bloco3.jpg Anotações:
Assim, o processo de concessão de Suprimento de Fundos segue a seguinte sequência:
1. Ato da Concessão (Abertura da Conta tipo “B” e entrega do CPGF)
2. Adiantamento (Empenho/Liquidação)
3. Gastos (Saque, Fatura ou Conta)
4. SCP (Comprasnet)
5. Pagamento Fatura
6. Prestação de Contas
7. Ajustes Orçamentários, Financeiros e Contábeis.

 

Qual a legislação que regulamenta o Suprimento de Fundos?

 

Icone Pergunta2.png Como resolver (FAQ)
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É necessário fazer retenção e recolhimento de tributos das despesas com Suprimento de Fundos?

Sim, se for o caso de recolhimento legal. Aproveita-se para juntar uma explicação da cartilha do Ministério Público Federal, “Suprimento ou Sofrimento de Fundos?”: “De acordo com o art. 4º da IN/RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, os pagamentos efetuados por meio de Suprimento de Fundos a pessoa jurídica, por prestação de serviços ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. No caso de pagamento à pessoa física, o suprido deverá observar a legislação tributária vigente no que diz respeito às retenções e recolhimentos dos tributos e encargos pertinentes. Em relação ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), o suprido deverá observar a legislação municipal. 

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Contratação de serviço de chaveiro (pessoa física):
Valor do serviço (RECIBO)..........................R$ 800,00
(–) Previdência (INSS – GPS) (800 x 11%).....R$ 88,00 

(=) Subtotal..................................................R$ 712,00

(–) ISS (DAM) (800 x 5%)..............................R$ 40,00

(=) Subtotal.................................................R$ 672,00 Patronal (800 x 20%) = R$ 160,00

O pagamento ao prestador deverá ocorrer pelo valor líquido, e deverão ser anexados ao processo os comprovantes dos recolhimentos tributários, bem como o recibo. Recibo + DAM* (Prefeitura) + GPS* (BB). *Legenda: DAM – Documento de Arrecadação Municipal (ISS); GPS – Guia da Previdência Social (INSS).”

Fundamentação legal O regime de suprimento individual foi instituído pela Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 68; e no Estado de Pernambuco é disciplinado pela Lei nº 7.741/ 1978, nos artigos 156 a 173.

 

Qual o valor que é considerado o teto para os gastos com o suprimento de fundos?

Em situação de normalidade, a Lei nº 8.666/93 expôs um limite financeiro para o seu uso, qual seja, cinco por cento do teto da modalidade convite para compras e serviços, o que significa R$ 8.800,00 depois do Decreto Federal nº 9.412/2018. Ao Governo Federal, contudo, vale a aplicação da Portaria MF nº 95/2002, que multiplica por dois esse valor, para compras e serviços em geral (R$ 17.600,00).

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