ADM:SECOM:Formalizacao Processo

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INTRODUÇÃO

Dentre as diversas alterações do normativo antigo, tais como a exclusão de algumas modalidades de licitação (carta-convite e tomada de preço) e a inclusão de uma nova modalidade, o diálogo competitivo, houve a alteração nos valores preestabelecidos, com relação a obras e serviços de grande vulto, serviços técnicos-especializados, dispensa de licitação, obras e serviços de engenharia, compras e produtos para pesquisas e desenvolvimento, dentre outros.

De acordo com o Decreto nº 11.871, publicado de 29 de dezembro de 2023, os novos valores passam a vigorar da seguinte forma:

Descrição Valor atualizado Valor anterior
Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto R$ 239.624.058,14  R$ 200.000.000,00
Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade R$ 359.436,08 R$ 300.000,00
Dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento R$ 359.436,08 R$ 300.000,00
Obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores R$ 119.812,02 R$ 100.000,00
Contratação, no caso de outros serviços e compras R$ 59.906,02  R$ 50.000,00
Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia R$ 359.436,08 R$ 300.000,00
Serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. R$ 9.584,97 R$ 8.000,00
Pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento R$ 11.981,20 R$ 10.000,00

Fonte: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/ministerio-da-gestao-apoiou-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes

Dispensas de licitação

A partir de 1º de janeiro de 2024 referido limite passou a ser de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos). Nos casos de dispensa de licitação (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021), cumpre destacar que:

Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

A IN SEGES/MGI Nº 8, de 23 de março de 2023, altera o § 2º da IN SERGES Nº 67/2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

“§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação é algo que acontece quando há a impossibilidade de competição. Ela pode acontecer tanto pela exclusividade do objeto sendo licitado (quando existe apenas um fornecedor), como pela falta de empresas concorrentes. 

Icone Notas2.png Notas complementares:
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A dispensa de licitação, diferentemente da inexigibilidade, acontece quando a administração pública tem a possibilidade de celebrar um contrato sem passar por um processo licitatório.

 A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/21), versa sobre a inexigibilidade de licitações no Art. 74, que diz:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Ou seja, em linhas gerais, podemos definir que, de acordo com a legislação em vigor hoje no Brasil, a inexigibilidade de licitação acontece quando a competição é inviável nos seguintes termos:

  • Para aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou contratações de serviços que só possam ser fornecidos por um produtor (caso de fornecedor exclusivo);
  • Para a contratação de um profissional do setor artístico, desde que ele seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
  • Para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual ou empresas ou profissionais muito especializados;
  • Para objetos que só podem ser contratados através de credenciamento;
  • Para aquisição ou locação de imóveis cujas instalações e / ou localização tornem necessária a sua escolha em detrimento de outras.

Entretanto, como podemos ver na lei, também existem exceções para o caso de trabalhos intelectuais ou serviços muito especializados. Eles são os seguintes:

  • Em caso de estudos técnicos, planejamos, projetos básicos ou projetos executivos;
  • Em caso pareceres perícias ou avaliações em geral;
  • Para a contratação de assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
  • Para a contratação de serviços de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
  • Para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  • Para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  • Para restauração de obras de arte e de bens de valor histórico
  • Para controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia.

Como é delimitado o valor pago nessas situações?

Tanto em situações de inexigibilidade de licitação, quanto em casos em que há dispensa de licitação, o preço pago pelo objeto licitado deve seguir uma lógica específica para que o poder público continue sempre seguindo os princípios da licitação, seguindo os limites estabelecidos na Lei. nº 14.133/21.

1. Em primeiro lugar, é obrigatório que a administração pública primeiro justifique a escolha dessa modalidade e apresente as provas de que o objeto só pode ser fornecido por uma empresa e que não existe a possibilidade de competição.
2. Em seguida, é preciso justificar o preço pago pelo objeto, seja ele um produto ou um serviço.

Para isso, existem duas opções:

1. Levantar qual a média do preço cobrado pela empresa em outros serviços similares; ou
2. Recorrer aos bancos de dados disponíveis para verificar qual o preço médio de produtos ou serviços similares.

Pregão

O Pregão é definido pela Lei nº 14.133/2021, no seu inciso XLI do artigo 6º, como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”.

A definição de bens e serviços comuns está prevista no iniciso XIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado” (repetiu-se a definição que é dada pela Lei nº 10.520/2002, Lei do Pregão - revogada). Por outro lado, o pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia (previsão do parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 14.133/2021).

Além disso, a [Lei nº 14.133/2021 também trouxe um conceito de serviços comuns de engenharia, que serve para orientar os gestores quanto aos serviços que podem ser contratados via pregão. O inciso XXI do artigo 6º prevê que os serviços comuns de engenharia “têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.

Por fim, no no que se refere ao procedimento desta modalidade, segue-se o rito procedimental previsto no artigo 17 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.

Conteúdo adicional

As atividades relacionas a instrução processual destas modalidades, se encontram disponíveis no link abaixo:

URI: Instrução processual para aquisição
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